Prisão antecipada, erro judiciário à vista

Antonio Claudio Mariz de Oliveira e Ives Gandra da Silva Martins

Parcela numericamente expressiva da sociedade brasileira deve estar exultante com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal que permite o cumprimento da pena antecipadamente, quando do julgamento em segundo grau, antes, pois do trânsito em julgado da decisão condenatória. Como a expectativa diante de uma acusação criminal é sempre pela culpa e pela condenação e nunca pela inocência e pela absolvição, a sociedade em face do crime espera a inevitável prisão como única resposta ao crime. Esquece-se, no entanto, da possibilidade de condenações injustas, condenações de inocentes, bem como, olvida-se de que todos os seus membros e cada um deles poderão ser vítimas de acusações e punições imerecidas.

O Supremo Tribunal Federal, após anos de orientação em contrário, entendeu por bem permitir prisões antes do julgamento dos recursos cabíveis para os Tribunais Superiores, prisões estas que poderão ser anuladas por ele próprio e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dos 11 ministros, 7 alegaram que o longo percurso dos recursos especial e extraordinário, e de outros opostos posteriormente emprestam um sentido de impunidade e acarretam muitas vezes a prescrição da ação penal. Ora, não há de se falar em impunidade, pois já houve condenação. Quem é condenado já está sendo punido. Aliás, a mera existência de um processo já constitui uma pena. A execução da condenação é um complemento e só sob uma ótica exclusivamente prisional é que se entende a prisão como exclusivo sinônimo de punição.

Quanto à prescrição, bastaria o Supremo decidir que o trânsito em julgado das condenações ocorreria com o julgamento dos recursos especial e extraordinário, retirando dos recursos posteriores o condão de impedir o trânsito, pois, efetivamente há abusos pois tais medidas na maioria dos casos são meramente protelatórias.

O artigo 60 da Constituição Federal, em seu parágrafo 4, estatui que “não será objeto deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir dentre outras cláusulas “os direitos e garantias individuais” ( inciso IV ). Um desses direitos é exatamente a presunção de inocência ( art. 5 ,n. LVII), ou seja, somente após o trânsito em julgado de qualquer decisão condenatória poderá o acusado ser considerado culpado.

Com a nova orientação do Supremo, diga-se não unânime, pois quatro Ministros não a acataram, a cláusula pétrea da presunção de inocência foi atingida, pois se está antecipando o trânsito em julgado com desprezo às decisões futuras dos recursos cabíveis e se está considerando definitivamente culpado ainda quem não o é. Situação esdrúxula, pois parece que o trânsito já ocorreu, com a quebra da presunção de inocência, mas ao mesmo tempo não ocorreu pois a decisão pode ser reformada e o condenado inocentado. Lembre-se que com uma fundamentação um pouco diversa, foi apresentada no Congresso Nacional a denominada PEC dos Recursos, cujo escopo primordial era também permitir o cumprimento da pena após a decisão de segunda instância. A mencionada PEC não foi aprovada. Ou melhor agora parece ter sido, não pelo Congresso mas pelo Poder Judiciário, que mais uma vez legislou. Desta feita com desrespeito ao artigo 60, aos princípios da presunção de inocência e da ampla defesa, em nome dos quais até outro dia impedia prisões antecipadas, salvo nos casos excepcionais das prisões cautelares.

Note-se que a referida PEC pelo menos procurou manter uma coerência doutrinária e sistêmica, pois para permitir a execução da pena em segundo grau, declarou ocorrer o trânsito em julgado das decisões condenatórias naquele momento e aboliu os recursos especial e extraordinário. Criava a possibilidade de ações rescisórias em substituição daqueles recursos. Foi uma construção cerebrina que sofreu emendas ao Projeto, afinal não aprovado.

Já a decisão do Supremo pura e simplesmente viola a cláusula pétrea da presunção de inocência, pois sem aguardar o trânsito em julgado executa a pena proclamando culpado aquele que poderá ser inocentado.

Aliás, com a orientação correta de não executar prematuramente a prisão, inúmeras condenações anuladas evitaram indevidos cumprimentos de pena. Cumpre salientar que aproximadamente trinta por cento dos recursos extraordinários interpostos são providos para reformar condenações anteriores. Percentual semelhante deve ser encontrado nos julgamentos dos recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça. Há anos o Ministro Ricardo Lewandoski, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no. 144, afirmou que 28,5% dos recursos examinados pelo Supremo Tribunal Federal eram providos. Portanto um terço dos condenados foram declarados inocentes.

Imagina-se o número de prisões que serão decretadas, com a antecipação de execução de penas ainda não definitivamente confirmadas. Prisões que, com a eventual reforma dos acórdãos, se mostrarão injustas, inadequadas, desumanas, fruto de uma cultura punitiva, na verdade uma cultura do castigo e da vingança, que infelizmente está se disseminando, tendo a mídia como o seu principal arauto, por todos os segmentos sociais e mesmo pelas instituições pátrias.

Espera-se que o entendimento do Supremo, aliás desprovido de caráter vinculativo, não obrigando os Tribunais do país, venha a ser repensado e modificado, até porque quatro de seus Ministros não o aceitaram, para que a liberdade individual só venha a ser, quando e se for o caso, atingida em um momento processual adequado (trânsito em julgado) evitando-se, assim, que ela venha a ser sacrificada, para posteriormente reconhecer-se a injustiça desse sacrifício, que, no entanto, já terá produzido efeitos irreparáveis.

 

Fonte: O Estado de S. Paulo